sexta-feira, 26 de maio de 2017

Suposto eleitor que vendeu voto, tem domicílio eleitoral em Lajes

Juiz eleitoral diz que, mesmo que tivesse ocorrido a perícia e que o áudio apresentado estivesse devidamente íntegro econtextualizado, o que, diga-se de passagem, não ocorre neste caso, não seria suficiente para demonstrar, por sisó, a captação ilícita de sufrágios, sendo necessárias outras provas materiais que demonstrassem efetivamentea “compra de votos”.

Por sua vez, em relação ao vídeo que consta na mídia, observa-se que foi gravado de maneira clandestina e que o áudio captado é de péssima qualidade, o que não impede observar que o suposto eleitor que teria “vendido o voto” está sendo coagido pela pessoa que fez a filmagem, a qual, por vezes, o questiona de maneira muito dura e severa.

Para o juiz Ricardo Fagundes, "nitidamente se percebe que se trata de uma pessoa simples que provavelmente se sentiu acuado e intimidado diante daquelas assertivas".


Ao ser inquirido em juízo, o suposto eleitor que teria vendido o voto, possivelmente o eleitor Edmilson Lopes da Silva, negou que tenha recebido qualquer benefício para votar e que não se lembra da referida conversa porque estava embriagado.

Nos autos consta, que Edmilson Lopes informou que era eleitor de Lajes-RN e que não votou no último pleito eleitoral. "Quanto à prova testemunhal, verifica-se que Joel Israel de Medeiros, sua esposa Maria Borges da Silva, Francineide de Souza Cordeiro e Leonardo Lucas da Silva Pereira em nenhum momento dos seus depoimentos prestados em juízo confirmaram ter conhecimento de “compra de votos” pelos representados nem que receberam qualquer benefício em troca do voto".

Fagundes também disse o seguinte: "É digno de nota a declaração de Maria Borges da Silva, que relatou que a pessoa de “João Alexandre” lhe apresentou proposta para assumir um cargo comissionado na Prefeitura de Cerro Corá até a eleição em troca de votos a favor dos candidatos da coligação demandante, sendo que receberia apenas metade do salário, ficando para ele a outra metade, oferta esta que não foi aceita".

O juiz disse, ainda, que assim, entende-se que há mais dúvidas do que certezas quanto à veracidade dos ilícitos imputados aos ora representados, uma vez que as provas produzidas são contraditórias e frágeis, além de não possuírem a força probante necessária para a comprovação da alegada captação ilícita de sufrágio.

Acrescente-se, por fim, segundo o juiz, "que para intervir na soberania popular, mudando o resultado obtido nas urnas e desconsiderando o exercício legítimo do direito de sufrágio, é necessário que haja comprovação inconteste, estreme de qualquer dúvida, da prática de irregularidade grave como o abuso de poder econômico ou político, o que definitivamente não ocorre no caso em baila".

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