segunda-feira, 2 de abril de 2018

Vícios na prestação de contas não interferiram nas eleições, dizem os autos

O juiz Marcus V. Pereira destacou, ainda, que "como bem explicitado pelo Ministério Público em suas razões finais, as meras irregularidades nas prestações de contas das partes promovidas não são suficientes para fundamentar cassações de diplomas outorgados pela Justiça Eleitoral, representando os votos conseguidos pelas candidaturas vitoriosas, ressaltando que tais vícios em nada interferiram nas vontades dos eleitores".

Segundo os autos, o pagamento de serviços prestados durante o período eleitoral, após o pleito, em nada possibilita a declaração de infração ao estabelecido no §2º do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, eis que se trata de mera irregularidade, impassível da punição de cassação dos diplomas já entregues e representativos das vontades dos eleitores.

Quanto a alegação de doação de fogos de artifícios e cessão de bens (estrutura de som e veículos), nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 700,00, respectivamente, ou mesmo a cessão de automóvel para a participação na campanha, diz a decisão, "sem a respectiva apresentação nas prestações de contas, também se apresentam como meras irregularidades, que não podem interferir na vontade do eleitor ao escolher os seus representantes, destacando, também, que a Resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas das eleições de 2016, visava estabelecer transparência no processo eleitoral, especialmente combater ilicitudes no processo de aplicação de recursos tendentes a interferir nas vontades dos eleitores, o que não ocorreu no pleito majoritário de Cerro Corá, em relação aos fatos narrados na inicial".

Finalmente, em decisão publicada no "Diário da Justiça Eletrônico" desta segunda-feira (2), o juiz Marcus Pereira julgou improcedente os pedidos constantes na inicial e declarou o processo extinto com resolução de mérito.

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